quarta-feira, 21 de abril de 2021

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Aula teórica 001

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

        Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

        I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

        IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

        V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

        VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

        VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

        VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

        Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

        Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

        I - seis representantes do Governo Federal;         (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

        II - nove representantes da sociedade civil, sendo:       (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

        a) três representantes dos aposentados e pensionistas;        (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

        b) três representantes dos trabalhadores em atividade;        (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

        c) três representantes dos empregadores.           (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

        § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

        § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

        § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

        § 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

        § 5º         (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

        § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

        § 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

        § 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

        Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:

        I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

        II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

        III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

        IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

        V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;

        VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

        VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

        VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;

        IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

        Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

        Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:

        I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

        II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

        Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.         (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

         Art. 7º         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

        Art. 8º          (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)